Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a expedição de alvará de soltura para que o paciente, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, pudesse recorrer em liberdade, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, supostamente baseado apenas no Tema 1.068 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução provisória e imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF, configura constrangimento ilegal apto a autorizar o direito de o condenado apelar em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340 (Tema 1.068 da Repercussão Geral), confere interpretação conforme a Constituição ao art. 492 do CPP, autorizando a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos. 4. A decisão que determina a execução provisória da pena está devidamente fundamentada em precedente vinculante do STF, inexistindo ilegalidade ou ausência de motivação apta a justificar a concessão da ordem. 5. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante e deve ser observada pelos tribunais, o que legitima a manutenção da prisão decretada na sentença condenatória. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a execução provisória da pena quando esta se encontra amparada em entendimento consolidado e vinculante da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória e imediata da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da reprimenda aplicada; 2. A fundamentação da prisão na tese firmada pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral afasta a alegação de constrangimento ilegal; 3.Condições pessoais favoráveis não impedem a execução provisória da pena quando amparada em precedente vinculante da Suprema Corte." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 492, com redação da Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SP, Tema nº 1.068 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.9.2024; STJ, HC nº 913.224/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.017.432/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.9.2025; STJ, AgRg no HC nº 915.266/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.5.2025; TJCE, HC nº 0630689-62.2025.8.06.0000, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 9.12.2025; TJCE, HC nº 0626310-78.2025.8.06.0000, Rel. Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 29.7.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da presente ordem, para denegá-la, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026
Ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.