Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Ação judicial na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de juntada de documentação considerada indispensável para a propositura da ação, mesmo após intimação. Recurso inominado interposto pelo autor requerendo a reforma da sentença, mas apresentando razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto pela parte autora atende ao princípio da dialeticidade recursal, requisito essencial para o seu conhecimento. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de expor fundamentos que refutem especificamente os argumentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso concreto, as razões recursais apresentadas não impugnam os fundamentos da sentença recorrida, pois se referem a suposto a julgamento de mérito, pleiteando a majoração do valor da indenização por dano moral, enquanto a extinção do feito decorreu exclusivamente da ausência de documentação indispensável. A ausência de correlação lógica entre a decisão recorrida e os argumentos do recurso caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando seu conhecimento. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais confirma a inadmissibilidade de recursos cujas razões sejam dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso inominado deve observar o princípio da dialeticidade, sendo inadmissível quando suas razões estiverem dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. A impugnação recursal deve ser específica e coerente, rebatendo objetivamente os fundamentos da sentença atacada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1961336/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022. TJ-MG, AGT nº 10000210551933002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 12.04.2022, DJe 19.04.2022.
Recurso não conhecido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.