Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I – Tratando-se de sentença ilíquida, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) com seu termo a quo a partir da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. II – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal. III – Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JANIO DO CARMO NUNES PERNA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos de Cumprimento de Sentença, declarou prescrita a pretensão executória, face o decurso do prazo prescricional, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais recursais, a Apelante pleiteia a reforma da sentença, ante o equivocado reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois em se tratando de sentença ilíquida, o termo inicial do prazo prescricional é a data da homologação dos cálculos, ou seja, o dia 15 de outubro de 2018. Por fim, pleiteia o provimento do apelo para reformar a decisão vergastada, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. Em Contrarrazões, o Estado do Maranhão requer o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que a controvérsia posta em discussão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Assim, decido monocraticamente o mérito deste Apelo, de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatado, a Apelante se insurge contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da execução individual de título executivo judicial coletivo. Pois bem, de acordo com o art. 1º, do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional, aplicável às pretensões indenizatórias postuladas em desfavor da Fazenda Pública, é quinquenal, vejamos: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Desta feita, o prazo quinquenal prevalece sobre o prazo trienal estabelecido no Código Civil, por ser previsto em norma especial. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 2. Segundo entendimento do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 7. Apelo conhecido e provido. (Ap no(a) Ap 008413/2012, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016). Ao que tange ao prazo prescricional das execuções contra a Fazenda Pública, este será de 05 (cinco) anos, o mesmo fixado para propositura das ações, ex vi Sumula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O termo inicial do referido prazo prescricional (execução), é, em regra, a data do trânsito em julgado da sentença. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, o termo inicial para contagem do prazo prescricional será a data da sua efetiva liquidação, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada. Precedentes do STJ. (sem grifo no original) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.) Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I – Tratando-se de sentença ilíquida, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) a partir da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal. III – Apelo provido. (Apelação Cível N.º 0836641-68.2018.8.10.0001, Sexta Câmara Rel. Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, sessão virtual em 26/08 a 02/09/2021). EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA EXECUTAR O TÍTULO. ADESÃO AO PGCE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 2. In casu, estando apta a parte exequente, ora agravada, a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela servidora é medida que se impõe. 3. Inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual, diga-se, é o destinatário dos descontos sindicais me
RECURSO DESPROVIDO
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