Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 551). ÔNUS DE DISTINGUIR O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Barão de Grajaú contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negara seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 551 da Repercussão Geral do STF. A controvérsia originou-se de ação em que o autor, contratado de forma irregular para exercer função pública, pleiteou o pagamento de férias e 13º salário, tendo obtido sentença de procedência. Em grau recursal, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito ao FGTS e ajustar os índices de correção monetária e juros, sendo mantida a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, por meio de demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante do STF (Tema 551), nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma direta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando esta se baseia em precedente vinculante das Cortes Superiores. 4. O agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso extraordinário, deixando de demonstrar o distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 551 do STF, o que caracteriza ausência de impugnação específica. 5. A jurisprudência do STF e do STJ exige que, diante da aplicação de precedente vinculante, a parte indique de modo claro os elementos fáticos e jurídicos que afastam a incidência da tese fixada ou que justifiquem sua superação (overruling), o que não foi feito no presente caso. 6. A omissão quanto à demonstração de distinção inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por configurar inobservância do requisito específico previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica a aplicação de precedente vinculante que fundamenta a decisão agravada, por meio da técnica de distinção (distinguishing), sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. A repetição dos argumentos do recurso original, sem cotejo analítico entre o precedente aplicado e o caso concreto, não supre o ônus processual previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada*: STF, Tema 551 da RG; STF, RECLAMAÇÃO 29.808, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Marcelo Carvalho Silva. Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 6/8/2025 e 13/8/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.