Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF E DA SÚMULA N. 282/STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se alega a impossibilidade de inclusão de sócia na execução fiscal, a ausência de notificação em processo administrativo e a impenhorabilidade de veículo utilizado como ferramenta de trabalho. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Quanto à tese no que concerne ao direito do sócio/réu excutir primeiramente os bens da sociedade, verifica-se que a tese não foi objeto de juízo de valor pelo acórdão hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida tese, sem que se a tenha explicitado no Juízo a quo, nem sequer suscitá-la por meio de embargos declaratórios, implica falta de prequestionamento, atraindo o óbice contido na Súmula n. 282/STF. Julgados nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.170.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023. V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.
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