Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARGEM CONSIGNÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para limitação de descontos facultativos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida. A decisão reconheceu a legalidade dos descontos com base na remuneração bruta, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o limite de 35% para consignações facultativas, previsto no caput do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, deve incidir sobre a remuneração líquida ou sobre a remuneração bruta do servidor público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A redação legal menciona “respectiva remuneração”, sem adjetivação que indique tratar-se de valor líquido, sendo correta a interpretação no sentido de incidência sobre a remuneração bruta.4. O § 2º do mesmo artigo confirma essa compreensão ao prever limite de 70% para a soma de consignações compulsórias e facultativas sobre a mesma base de cálculo.5. Os contracheques do autor demonstram que o percentual de 35% foi corretamente observado, sem extrapolação da margem consignável.6. O sistema oficial NeoConsig, gerido pela Administração Pública, considera a remuneração bruta como base para o cálculo da margem consignável.7. A invocação genérica dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial não afasta a legalidade dos descontos contratados dentro dos parâmetros legais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O limite de 35% para consignações facultativas previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 incide sobre a remuneração bruta do servidor. 2. A margem consignável fixada pelo sistema oficial vincula as instituições financeiras, não havendo ilegalidade quando respeitado o percentual legal.”_______________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º e § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5596111-20.2024.8.09.0006, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, j. 30.07.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759492-69.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LUCIO MONSEF FERREIRAAPELADO: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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