Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VÍCIO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recuso de apelação e conheceu e deu parcial provimento ao recurso adesivo, para reformar a sentença quanto à forma de arbitramento da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a ocorrência de vícios no acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Se constatado que o julgamento levou em consideração premissa fática equivocada que influi no resultado pretendido, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que seja feita a correção pontual e necessária no acórdão.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5715604-84.2023.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ADESIVO Nº 5455778-32.2021.8.09.0100COMARCA: LuziâniaEMBARGANTE: Geissmann & Heberle Advogados Associados S/SEMBARGADA: Goiás Verde Alimentos LtdaRELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VÍCIO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recuso de apelação e conheceu e deu parcial provimento ao recurso adesivo, para reformar a sentença quanto à forma de arbitramento da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a ocorrência de vícios no acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Se constatado que o julgamento levou em consideração premissa fática equivocada que influi no resultado pretendido, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que seja feita a correção pontual e necessária no acórdão.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5715604-84.2023.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.