Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de suplementação de aposentadoria. A parte agravante alegava erro nos cálculos homologados, inexistência de valores devidos ao exequente quanto a reajustes de benefícios e diferenças de contribuição, bem como enriquecimento sem causa. Requereu o reconhecimento de litispendência, com base em anterior reclamação trabalhista. A instância de origem manteve a decisão que rejeitara a impugnação, por ausência de prova do pagamento dos valores discutidos e por não ter sido apresentado demonstrativo de cálculo pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial diante da alegação de violação a dispositivos constitucionais; (ii) verificar se a análise das alegações de excesso de execução e litispendência demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar violação de dispositivos constitucionais, sendo inviável, inclusive, o prequestionamento de matéria constitucional por esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 4. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação, pela executada, de que os valores discutidos já teriam sido pagos em reclamação trabalhista anterior e que, tampouco foi demonstrada a existência de litispendência, por ausência de documentos indispensáveis. A modificação do acórdão recorrido pressupõe reexame de provas e análise de cláusulas contratuais relativas a cálculos de reajuste de benefício, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia violação de dispositivos constitucionais, sendo inviável o prequestionamento de matéria constitucional por esta via recursal. 2. A revisão de decisão que exige reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, art. 884. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. Jurisprudência relevante citada: 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados , DJe ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.836/SE, relator Ministro 22/8/2024 22/8/2024 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado , DJe . 6/6/2022 8/6/2022
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.