Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Maria Alzira de Melo contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível manejada em Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Danos Morais, Exibição Incidental de Documentos e Pedido Liminar, ajuizada originalmente contra o Banco Bonsucesso S.A., atualmente incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. A parte agravante alegou nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao direito à sustentação oral, pleiteando sua anulação e o retorno dos autos para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) verificar se houve violação ao direito à sustentação oral; (iii) examinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão está em conformidade com jurisprudência dominante ou súmula de tribunal superior, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015. O entendimento consolidado no âmbito do TJPI, por meio da Súmula nº 18, respalda a validade de contratos de cartão de crédito consignado quando comprovada a contratação regular e a liberação dos valores ao mutuário. O Tema 294 da Repercussão Geral do STF não se aplica ao caso concreto, pois não há divergência jurisprudencial nem complexidade fática. Não houve prejuízo processual à parte agravante, tampouco a instauração de sessão colegiada que exigisse intimação para sustentação oral, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo. A documentação constante dos autos comprova a regularidade do contrato, a liberação dos valores, a assinatura da autora e a autorização expressa para os descontos em folha, afastando a alegação de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015. A ausência de julgamento colegiado não configura nulidade quando a decisão monocrática está fundada em precedentes consolidados e inexiste demonstração de prejuízo à parte. Comprovada a contratação válida, a liberação dos valores e a autorização para consignação, é válida a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, LIV e LV; 96, I, "a"; CPC/2015, arts. 932, IV, "a", 937, 1.021; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 294 da Repercussão Geral; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828805-90.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA ALZIRA DE MELO contra decisão monocrática, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação manejado contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Danos Morais, Exibição Incidental de Documentos e Pedido Liminar, ajuizada originalmente contra o BANCO BONSUCESSO S.A., atualmente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o número processual 0828805-90.2018.8.18.0140. A parte agravante, por meio da petição protocolada sob o ID 27820888, interpôs o presente Agravo Interno, argumentando, em preliminar, a existência de nulidade processual em razão do julgamento monocrático da apelação sem a devida previsão legal, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além do direito à sustentação oral. Alega ofensa aos arts. 5º, XXXVII, LIV e LV; 22, I; e 96, I, “a”, da CF/88, bem como aos arts. 932 e 937 do CPC/15 e ao Tema 294 da Repercussão Geral do STF. A agravante sustenta que a decisão impugnada deveria ter sido submetida à apreciação colegiada, com intimação prévia da parte para possibilitar o exercício da sustentação oral, prerrogativa assegurada pelo art. 7º, IX, do Estatuto da OAB. Requer, portanto: […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.