Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA NESTA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), bem como pelos delitos de resistência e desobediência (arts. 329 e 330 do Código Penal — CP). II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que “[n]ão há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta, considerando-se a necessidade de resguardar tanto a ordem pública quanto a instrução criminal, seja pelo demonstrado risco de ocultação ou destruição de provas, seja pelo destacado papel da paciente na organização criminosa, além do fundado risco de reiteração delitiva” (HC 186.621/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 14/6/2021). 5. O exame das questões atinentes à negativa de ocorrência da destruição de provas ou à desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que não é possível nesta estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração, de plano, do direito alegado e não admite dilação probatória (vide HC 222.168 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2/5/2023; HC 208.846 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/3/2022; HC 181.620/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22/6/2020; RHC 133.486/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/8/2016). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 8 Extrato de Ata - 23/03/2026 PRIMEIRA TURMA
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.