Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito - RESE interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado ANTÔNIO MACHADO DO NASCIMENTO ao Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio, nos termos do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro - CPB. Narra a exordial acusatória que o acusado, após desentendimento, perseguiu a vítima e desferiu golpes de faca, causando sua morte. A defesa pugnou pela absolvição sumária, alegando legítima defesa, ou subsidiariamente, pela impronúncia por ausência de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegada excludente de ilicitude da legítima defesa autoriza a absolvição sumária do recorrente; e (ii) saber se há indícios suficientes de autoria e de animus necandi para a manutenção da decisão de pronúncia ou se deve ser proferida a impronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por elementos como Inquérito Policial, Ficha de Ocorrência, Certidão de Óbito, Relatório Policial e depoimentos testemunhais, além da apreensão da faca utilizada. 4. Existem indícios suficientes de autoria, pois as provas colhidas na fase do judicium accusationis, incluindo depoimentos testemunhais, apontam que o acusado perseguiu a vítima e desferiu-lhe golpes de faca, causando-lhe a morte. 5. A tese de legítima defesa não se apresenta de forma manifesta e incontroversa, havendo versões conflitantes nos autos que impedem o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase processual. 6. A dúvida quanto à ocorrência da legítima defesa ou à presença do animus necandi deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo a análise aprofundada dos fatos e a valoração da prova ao Tribunal do Júri, que possui competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia. "1. Na fase de pronúncia, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria autoriza a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude se mostra manifesta, indubitável e sem qualquer controvérsia nos autos. 3. A impronúncia por ausência de animus necandi é inviável quando há substrato probatório mínimo a indicar a intenção de matar ou a assunção do risco inerente à conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 121, caput; CPP, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.069.589/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2022, publicado no DJe de 27/6/2022; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 5856656-45.2024.8.09.0112, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, julgado em 14/05/2026.
O recurso é desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.