Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000177-22.2021.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/1° Vara do Tribunal do Júri ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Cosme Abreu da Costa DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO ACERCA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, os jurados equiparam-se aos juízes do processo, e, portanto, deve ser aplicada a regra prevista no art. 182 do CPP, segundo a qual “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. Nos termos do artigo citado, portanto, ainda que exista um laudo pericial, os jurados poderiam ou não acolhê-lo, ou até mesmo acatá-lo parcialmente. Não bastasse isso, em plenário, a defesa sustentou a tese de rejeição total ou parcial do laudo mencionado, defendendo expressamente que fosse reconhecida a inimputabilidade ou, subsidiariamente, a semi-imputabilidade do acusado, impugnando a quesitação quanto à ausência de quesito sobre a semi-imputabilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 483, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal1 é obrigatória a formulação de quesito sobre causa de diminuição de pena alegada pela defesa. Soma-se a isso, ainda, os termos da Súmula 156 do STF, segundo a qual, "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório", dentre as quais estão as que dizem respeito às teses defensivas arguidas em plenário, visto que a questão não pode ser dada como superada em razão da resposta negativa ao quesito genérico de absolvição. Diante do exposto, restou evidente, portanto, que, ao indeferir a quesitação da tese defensiva, o Juízo maculou o julgamento de forma insanável, tanto pela ausência de quesito obrigatório, quanto pelo cerceamento de defesa. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000177-22.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.