Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se embargos de divergência em que a parte insurge-se contra acórdão embargado em razão de suposta divergência com julgados, relativa à possibilidade de invalidação de julgamento proferido por ausência de fundamentação, quando não apreciadas questões pertinentes e relevantes, acarretando violação ao art. 619 do CPP. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV -O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.Verifica-se, mediante análise dos autos, que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos acórdãos paradigmas (REsp n. 1.622.386/MT e AgRg no AREsp n. 1.295.740/PR) e a transcrever a ementa dos mesmos, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável." V - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados.
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