Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS, À EVOLUÇÃO DO SALDO E À CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. QUESTÕES DEPENDENTES DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SENTENÇA FUNDADA EM CÁLCULO PARTICULAR PRODUZIDO UNILATERALMENTE, SEM OPORTUNIZAÇÃO DA CONTRAPROVA TÉCNICA. PROVA ÚTIL E PERTINENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de diferenças em conta vinculada ao PASEP e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 26.473,44, acrescido dos consectários legais, com fundamento em cálculo particular apresentado pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização da prova pericial contábil tempestivamente requerida pelo banco réu, configura cerceamento de defesa, considerando a natureza técnica da controvérsia e a adoção, pela sentença, de cálculo produzido unilateralmente pela parte autora.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado determinar as diligências úteis à solução da controvérsia e indeferir, mediante decisão fundamentada, apenas aquelas que se revelarem inúteis, impertinentes ou protelatórias.4. A pretensão deduzida demanda a reconstrução da evolução da conta individual vinculada ao PASEP, com exame dos lançamentos efetuados ao longo do tempo, dos créditos e débitos registrados, dos índices de atualização aplicados, das conversões monetárias e da existência e extensão de eventual diferença de saldo, matérias que dependem de conhecimento técnico-contábil.5. Intimado a especificar provas, o Banco do Brasil requereu expressamente a realização de perícia contábil. Não obstante, o Juízo de origem julgou antecipadamente procedente a demanda e adotou o valor indicado no cálculo particular juntado pela autora, sem oportunizar a produção da prova requerida e sem apresentar fundamentação concreta quanto à sua desnecessidade.6. O cálculo produzido unilateralmente por uma das partes não substitui a perícia judicial realizada sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o trabalho pericial.7. A supressão da prova técnica útil e pertinente, potencialmente apta a influir na aferição da regularidade dos lançamentos e na extensão econômica de eventual condenação, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença.8. Reconhecido o vício processual, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses recursais, que poderão ser apreciadas após a regular instrução do feito.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e produzida prova pericial contábil.Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação relativa a diferenças em conta vinculada ao PASEP quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico-contábil, a parte ré requer tempestivamente a realização de perícia e a sentença acolhe cálculo particular produzido pela autora sem oportunizar a contraprova técnica nem fundamentar a desnecessidade da diligência._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 355, I, 369, 370 e 464.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008012-45.2025.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 04.05.2026.
Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e produzida prova pericial contábil.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.