Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA E IMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS EFETIVADAS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS INDEVIDOS. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILO ALVES BEZERRA em desfavor de atos atribuídos ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, com o objetivo de: (i) compelir a publicação, no Diário Oficial do Estado do Piauí, da Portaria nº 702, de 27 de setembro de 2024, que autorizou sua progressão funcional do cargo de Professor Adjunto, Nível II, D.E., para Professor Adjunto, Nível III, D.E.; e (ii) determinar a implementação dos vencimentos correspondentes ao novo cargo, com efeitos financeiros retroativos à data de aquisição do direito (10/07/2024). Sustenta o Impetrante, em síntese, ser servidor efetivo do quadro docente da UESPI e ter obtido, em processo administrativo próprio (SEI nº 00089.017535/2024), o reconhecimento de sua progressão funcional, formalizada pela Portaria nº 702/2024, subscrita pelo Reitor em 27/09/2024, sem que, todavia, tivesse havido, até a impetração, a publicação do ato no Diário Oficial nem a correspondente implementação em folha de pagamento — omissão que reputa lesiva a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Postulou a concessão de liminar inaudita altera parte, ao fundamento de estarem presentes o fumus boni iuris — consubstanciado na comprovação documental do direito à progressão funcional já reconhecida administrativamente — e o periculum in mora, decorrente do prejuízo financeiro continuado pela ausência de publicação e implementação do ato. Notificadas, as Autoridades Impetradas apresentaram contestação (Id. 30189816). Em atenção à intimação de Id. nº 34893080, sobreveio, contudo, petição do próprio Impetrante noticiando fato superveniente: a Portaria nº 702/2024 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 241/2024 (disponibilizado em 11/12/2024 e publicado em 12/12/2024, pág. 74/266), e a Administração já efetivou, na via administrativa, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional, com a implementação, em folha, dos vencimentos do cargo de Professor Adjunto, Nível III, D.E. Diante disso, o próprio Impetrante pleiteia que seja reconhecida a perda superveniente do objeto do mandamus, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c § 3º, do CPC, a dispensa de apreciação das preliminares e do mérito veiculados na contestação, e a não condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF; art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Pressupõe, como toda ação, a presença das condições da ação, entre as quais o interesse processual, compreendido na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a decisão de mérito (art. 485, § 3º, CPC). No caso concreto, a própria narrativa do Impetrante, corroborada pelo documento comprobatório da publicação no Diário Oficial acostado aos autos, demonstra que os dois pedidos formulados na exordial — publicação da Portaria nº 702/2024 e implementação, com retroação, dos vencimentos correspondentes ao cargo de Professor Adjunto, Nível III, D.E. — foram integralmente satisfeitos pela Administração Pública no curso do processo, antes de qualquer pronunciamento judicial definitivo sobre o mérito da impetração. Desaparecido o objeto da pretensão mandamental, porquanto o bem da vida perseguido já foi obtido pela via administrativa, torna-se inútil e desnecessário o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido." (TJ-MT, Mandado de Segurança nº 0140699-68.2017.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 04/07/2019, DJe 16/07/2019). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido." (TJ-RN, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2010.009879-0, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 16/11/2011). 2. Da prejudicialidade quanto às demais matérias Reconhecida a perda superveniente do objeto, fica prejudicada a apreciação das preliminares e do mérito veiculados na contestação (Id. 30189816), bem como do pedido de liminar anteriormente formulado, cuja utilidade desapareceu com a satisfação administrativa integral da pretensão. 3. Dos honorários advocatícios Nos mandados de segurança, é incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento que se aplica também às hipóteses de extinção por perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Posto isso, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c § 3º, do CPC. Fica prejudicada a análise das preliminares, do mérito e do pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos. Teresina (PI), data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.