Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS PELA FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções apenas em hipóteses estritamente previstas, como flagrante delito, desde que amparadas em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral. 2. A jurisprudência atual do STF, consolidada nos julgamentos dos REs 1.492.256 e 1.491.517, que passou a ser adotada pelo dever de uniformização por esta Corte Superior, reconhece que a fuga do indivíduo para o interior da residência ao avistar a aproximação policial configura fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. No caso, o paciente foi abordado após demonstrar nervosismo e tentar fugir para sua residência. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de cocaína em seu bolso. Em seguida, os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram mais drogas, balança de precisão e dinheiro. 4. Portanto, havia fundadas razões para a continuidade da diligência e ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado. Além disso, ressalta-se que a busca domiciliar se tornou legitimada por outros elementos, e não pela confissão informal. 5. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.