Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (ESCRITURA PÚBLICA) – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRIMEIRO NEGÓCIO – BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES – PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO E DA CONTINUIDADE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DOLO COMPROVADO DOS POSTERIORES ADQUIRENTES – PROPRIEDADE QUE SE ADQUIRE COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL – ESCRITURA DESPROVIDA DE REGISTRO NÃO É OPONÍVEL A TERCEIROS DE BOA-FÉ – RECURSO DESPROVIDO. 1. A rigor não há ofensa ao princípio da dialeticidade, mas eventual inovação recursal. É que a discussão sobre a ausência de danos à cadeia dominial está intrinsecamente ligada ao mérito da pretensão, especialmente no que tange à validade e aos efeitos da cadeia dominial e da boa-fé dos adquirentes; como tal será analisada. 2. A propriedade imóvel, no nosso sistema jurídico, transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme expressamente dispõem os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Enquanto o título não é registrado, o alienante continua a ser teoricamente o dono do imóvel. 3. Em casos de alienação em duplicidade, a proteção legal recai sobre o adquirente que, agindo de boa-fé, promove o registro do título translativo na matrícula do bem, conferindo-lhe publicidade e oponibilidade erga omnes. 4. Alegada má-fé do vendedor originário em promover a venda de imóvel já prometido a terceiros não invalida o negócio jurídico subsequente se os adquirentes posteriores demonstraram boa-fé, diligência na verificação da matrícula e ausência de conhecimento da venda anterior, que não havia sido averbada ou registrada. 5. O dolo de terceiro, previsto no artigo 148 do Código Civil, exige que a parte a quem aproveita o negócio jurídico tivesse ou devesse ter conhecimento da conduta dolosa para que o ato seja anulado. A simples omissão do vendedor sobre negócio anterior não se confunde com o dolo que macula o consentimento do adquirente de boa-fé. 6. A ausência de averbação ou registro do primeiro compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel impede que este seja oposto a terceiros que, ao adquirirem o bem, agiram com a cautela exigida para a segurança jurídica das transações imobiliárias. 7. Eventuais prejuízos decorrentes da venda em duplicidade de um imóvel sem registro anterior devem ser discutidos no campo obrigacional, por meio de ação indenizatória contra o vendedor que agiu de má-fé - e não pela anulação de negócios subsequentes firmados com terceiros de boa-fé, sob pena de gerar insegurança jurídica e prejudicar a cadeia dominial.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.