Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PERCENTUAL REFERENTE A URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO PARA EXECUTAR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA PROMOTORA DA AÇÃO COLETIVA NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE INVIABILIZA A COBRANÇA DA DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 2º-A da Lei n.º 9.494/1997 que “a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.” 2) Já o parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que, “nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.” 3) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612043, com base na sistemática do art. 543-C do CPC/73, fixou o entendimento de que a abrangência do título executivo judicial oriundo de ação proposta por associação, excetuando-se o mandado de segurança coletivo, está adstrita aos associados que conferiram autorização expressa à entendida para a propositura dessa ação, devendo seus nomes serem acostados à respectiva petição inicial, destacando-se que não se mostra suficiente a alusão genérica do estatuto da associação de representação em relação aos seus associados. 4) Tendo em vista que não há nenhuma indicação no sentido de que o Apelante fosse filiado à ASSEPMMA (Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão) na data da propositura da ação coletiva cuja sentença pretende ele executar de forma individual, não resta demonstrada a legitimidade ativa necessária para o prosseguimento do cumprimento de sentença por ele proposto. 5) Apelação Cível conhecida a desprovida.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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