Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse em cargo público. O apelante, aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Soldado da Polícia Militar, sustenta a ocorrência de preterição em razão de desistências, pedidos de reclassificação para o final da fila e da reordenação da lista de aprovados por força de decisão judicial. Alega que tais fatos, somados, lhe confeririam o direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o candidato aprovado em cadastro de reserva possui direito subjetivo à nomeação em razão: (i) da existência de vagas decorrentes da desistência de outros candidatos; (ii) de irregularidade na reclassificação geral dos aprovados, determinada por decisão judicial, que resultou em sua eliminação do certame pela aplicação da cláusula de barreira e (iii) dos requerimentos de candidatos aprovados à reclassificação ao final da fila. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, em cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação. A conversão dessa expectativa em direito subjetivo exige a demonstração de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ocorreu no caso. 4. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, o direito à nomeação para os candidatos em cadastro de reserva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 784). 5. A reclassificação dos candidatos, decorrente de decisão judicial em Ação Direta de Inconstitucionalidade que afastou a restrição de gênero no certame, constitui ato vinculado da Administração Pública em cumprimento de ordem judicial. Tal medida não configura preterição ou ilegalidade, mas a restauração da ordem jurídica e do mérito dos candidatos. 6. A eliminação do apelante ocorreu em virtude da aplicação da cláusula de barreira, instrumento considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 376), após sua posição na nova lista de classificação ficar aquém do limite estabelecido no edital para compor o cadastro de reserva. 7. A possibilidade de candidatos aprovados requererem reclassificação para o final da lista, prevista no edital, não gera direito subjetivo à nomeação para os integrantes do cadastro de reserva, pois a reclassificação os direciona ao final da lista de aprovados, e não do cadastro reserva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida.a
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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