Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO CONDENATÓRIO – PARCO ACERVO PROBATÓRIO – CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que meras presunções ou fortes indícios não são suficientes para uma condenação. O decreto condenatório requer uma base sólida de provas, coesas e seguras, capazes de estabelecer de maneira certa e inquestionável a coautoria ou participação do réu no crime atribuído a ele. Dessa forma, qualquer dúvida, por mínima que seja, deve ser dirimida em favor dos acusados, em conformidade com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Não havendo provas consistentes aptas para ensejar a condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado, a manutenção da sentença de absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Recurso improvido. Contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.