Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008509-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BRASCOL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO - RN6621 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CHRISTINNI LOPES CAPISTRANO GONCALVES - RN4463 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL REGISTRADA NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO (CAU). ATIVIDADES SUJEITAS TAMBÉM À ENGENHARIA. FISCALIZAÇÃO PELO CREA/RN. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGENHEIRO. MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de construção civil contra r. decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, ao rejeitar Exceção de Pré-Executividade, manteve cobrança de multa aplicada pelo CREA/RN por ausência de responsável técnico engenheiro, embora a agravante possua registro perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) além de profissional da Arquitetura em seus quadros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro no CAU e a existência de arquiteta responsável afastam a fiscalização do CREA/RN; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada demonstra a inexigibilidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência fiscalizatória dos conselhos profissionais decorre da atividade básica da empresa e dos serviços técnicos por ela exercidos, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. O registro no CAU e a existência de arquiteta responsável não afastam a fiscalização do CREA quando as atividades da empresa também se inserem no campo da engenharia. Com efeito, atividades de construção de edifícios e obras de terraplanagem envolvem atribuições próprias da engenharia civil, sujeitando-se, conforme suas características técnicas, à fiscalização do CREA. 5. Os Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) apresentados não demonstram que todas as atividades da empresa estejam exclusiva e integralmente submetidas ao campo profissional da Arquitetura. 6. A manutenção de registro ativo perante o CREA/RN, a ausência de responsável técnico engenheiro e a insuficiência da prova documental impedem o reconhecimento da manifesta inexigibilidade da multa em exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O registro da empresa no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e a existência de arquiteto responsável não afastam a fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) quando as atividades desenvolvidas também se inserem no campo da Engenharia. 2. A inexigibilidade de multa aplicada pelo CREA não pode ser reconhecida em Exceção de Pré-Executividade sem prova de que as atividades fiscalizadas estejam integral e exclusivamente submetidas ao CAU." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º e 59; Lei nº 12.378/2010. Jurisprudência relevante citada: Não há. cras
acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.