Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame: 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio dos quais se alegou a existência de erro material e omissão quanto à observância da Lei nº 14.905/2024 no tocante aos consectários legais da condenação, bem como quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), referente à restituição em dobro do indébito. II - Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: i) analisar se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 14.905/2024 no tocante à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação; e (ii) verificar se o acórdão deixou de observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS quanto à restituição em dobro do indébito. III - Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos consectários legais da condenação, determinando, de ofício, a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil. 5. Destaca-se que o precedente invocado pela embargante (Tema 905 do STJ) não guarda pertinência com a hipótese, pois versa sobre índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, situação estranha à presente demanda. 6. Ademais, o acórdão embargado apreciou detidamente a orientação da Corte Especial do STJ, reproduzindo a tese fixada e observando expressamente a modulação dos efeitos estabelecida no precedente, determinando a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores pagos após essa data, com a apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença. 7. A pretensão do banco embargante revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacificada e a Súmula nº 18 do TJCE. IV - Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, art. 1.022; CPC, art. 240; - CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, julgado em 30/03/2021; - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0004987-34.2015.8.06.0124, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/10/2022, publicado em 26/10/2022; - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050358-81.2021.8.06.0133, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/08/2022, publicado em 11/08/2022; - Súmula nº 18 do TJCE.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.