Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal. Habeas Corpus. Extorsão, Associação Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Paula, denunciada por extorsão, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Alega-se constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva, apesar da colaboração da paciente com as investigações e ausência de violência. Requer revogação da prisão preventiva e substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, se o caso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do decreto para prisão preventiva de Ana Paula, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando fundamentada e demonstrados indícios de materialidade e autoria, além de risco à ordem pública. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada nos riscos à ordem pública e à instrução criminal, considerando a gravidade da conduta e a complexidade do caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade da conduta e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXI, e 93, IX; CPP, arts. 158, §1º, 288, parágrafo único, 1º da Lei nº 9.613/1998, 312, 319, 311. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 63.237/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 1.3.2007; RHC 113.391/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.8.2019; STF, HC 150.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.4.2018; STJ, AgRg no HC nº 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 24.5.2022; STJ, AgRg no HC 606569/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 587282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1.9.2020; STJ, RHC 125467/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.8.2020.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Sérgio Antonio Ribas
Composição: Sérgio Antonio Ribas (presidente); Ely Amioka; Juscelino Batista; Luís Augusto de Sampaio Arruda; Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan; Maria Cecília Leone (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.