Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE AFASTADA. EXCESSO DE PENHORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O espólio agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Acreúna/GO, que rejeitou a alegação de nulidade da intimação da inventariante e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A decisão foi proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e cautelar de arresto, em fase de cumprimento de sentença. 3. O agravante sustentou nulidade da intimação, excesso de penhora, irregularidades na caução e duplicidade de constrição, além de ausência de apreciação de pedidos indenizatórios e divergência no cálculo de encargos legais. 4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação da inventariante foi regularmente realizada, afastando-se a nulidade processual; (ii) saber se as alegações relativas a excesso de penhora, nulidade de atos constritivos e omissões decisórias poderiam ser conhecidas nesta via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade da intimação foi corretamente afastada, diante da comprovação nos autos de que os Avisos de Recebimento foram entregues no endereço da inventariante e assinados, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 7. Não se configurou litigância de má-fé, pois embora o recorrente tenha alterado a verdade dos fatos quanto à sua intimação, as razões do recurso não se limitaram a esse argumento, razão pela qual não foi identificada conduta intencionalmente maliciosa e temerária que cause prejuízo à parte contrária. 8. A decisão agravada apenas determinou a manifestação do exequente sobre os fatos indicados pelo executado, sem omissão a ser suprida nesta instância. 9. A análise de matérias não apreciadas pelo juízo singular, como o valor da indenização e excesso de execução, implicaria a vedada supressão de instância, sendo questão a ser tratada no juízo de origem, conforme precedentes do TJGO. 10. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, sendo vedado conhecer de matérias ainda não analisadas na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: A comprovação da regularidade da intimação da inventariante afasta a nulidade processual arguida em agravo de instrumento, sendo incabível, nesta via recursal, a análise de matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 80, 302, 509, inciso II; 525, §4º; 831. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5304244-39.2024.8.09.0002; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5437397-21.2024.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe 15/07/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5136171-55.2024.8.09.0083, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, DJe 08/04/2024; TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5660880-72.2023.8.09.0038, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe 04/12/2023. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de novembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5523014-62.2025.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESPÓLIO DE FRANCISCA PIRES MARQUEZ AGRAVADO : AGNALDO SOUSA RESENDE RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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