Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ATO OBSCENO. RESISTÊNCIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em favor de Alessandra Nunes de Lima, contra decisão do Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande/MS que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de ato obsceno (art. 233 do CP), resistência (art. 329 do CP) e perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41). A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e a desnecessidade da custódia, ante a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), requerendo a revogação da prisão. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se são cabíveis e suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de ao menos um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além das hipóteses do art. 313 do CPP. 4) O requisito do art. 313, I, do CPP está preenchido, pois a soma das penas máximas dos delitos imputados supera 4 anos de privação de liberdade. 5) A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e demais documentos, e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem. 6) Nesta fase processual, não se exige juízo definitivo de culpabilidade, sendo suficiente a presença de elementos concretos que indiquem a ocorrência do crime e a vinculação da paciente à conduta. 7) O periculum libertatis está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi, consistente em tumulto em estabelecimento comercial, prática de gestos obscenos, abertura de produtos sem pagamento, intimidação de clientes, ofensas a funcionários e resistência à abordagem policial, com mordida em policial militar que resultou em lesão corporal. 8) A decisão que decretou a preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como maus antecedentes, ausência de comprovação de trabalho lícito e residência fixa, situação de rua e registros recentes de envolvimento em outras ocorrências criminais, indicando risco de reiteração delitiva. 9) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que inquéritos e ações penais em andamento, bem como antecedentes criminais, constituem indicativos de risco de reiteração, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos legais. 10) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes no caso, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública. 11) Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstradas a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública com base em elementos concretos extraídos dos autos. 2. Maus antecedentes e registros recentes de envolvimento em ocorrências criminais evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública diante da concreta probabilidade de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 233 e 329; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42; CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 394.477/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.5.2017; STJ, HC nº 419.089/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.2.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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