Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMORA DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de reeducando custodiado no sistema prisional cearense, no âmbito da execução penal nº 8000306-84.2023.8.06.0064, contra alegada inércia do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE em apreciar pedido de progressão de regime. A defesa afirma que os requisitos subjetivos e objetivos foram preenchidos, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente em 17.06.2025 e que, passados mais de 30 dias, o pedido permanece sem decisão, configurando constrangimento ilegal. Requer a concessão da progressão imediata ou, alternativamente, liberdade até decisão definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora de aproximadamente 30 dias, após manifestação favorável do Ministério Público, na análise do pedido de progressão de regime, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incabível quando houver recurso específico previsto, como o agravo em execução (Lei nº 7.210/84, art. 197). 4. A demora de cerca de 30 dias, ainda que registre necessidade de maior celeridade na execução penal, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. 5. O princípio da razoável duração do processo exige que pleitos de execução penal sejam apreciados sem demora excessiva, razão pela qual se recomenda ao juízo de origem a adoção de maior celeridade na análise do pedido de progressão, evitando futuras alegações de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade ao juízo da execução. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na execução penal, a exemplo do agravo em execução. 2. A demora de cerca de 30 dias na apreciação de pedido de progressão de regime, ainda que indesejável, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. 3. O juízo da execução penal deve conferir celeridade à análise de pleitos defensivos, em observância ao princípio da razoável duração do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Habeas Corpus, com recomendação de celeridade ao juízo da execução.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade ao juízo da execução.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.