Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 240, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de ausência de diligência da autora na promoção da citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação do réu pode ser imputada à parte autora, a ponto de justificar o reconhecimento da prescrição, ou se decorre de entraves inerentes ao funcionamento da máquina estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 240, § 3º, do CPC estabelece que a parte não será prejudicada pela demora na prática de ato processual quando imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A Súmula 106 do STJ dispõe que a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição ou decadência. A autora, representada pela Defensoria Pública desde 2013, adota postura ativa e diligente, promovendo reiteradas tentativas de localização do réu por meio de sistemas oficiais e requerimentos judiciais. A obtenção do endereço atualizado do réu por meio de órgão estatal (SAEB) demonstra esforço contínuo e efetivo na busca pela citação. A ausência de citação não decorre de inércia da autora, mas de dificuldades estruturais e limitações dos mecanismos estatais de localização de pessoas. A extinção do processo por prescrição, nessas circunstâncias, viola a garantia de acesso à justiça e a interpretação consolidada da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.