Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, diante da inexistência de débito no sistema municipal e da inércia do exequente em esclarecer a subsistência do crédito, mesmo após intimação com advertência expressa de extinção. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da Fazenda Pública, após intimação judicial para comprovar a subsistência do crédito tributário, autoriza a extinção da execução fiscal por perda superveniente do interesse de agir. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente o interesse processual, inclusive de forma superveniente. O art. 493 do CPC permite ao julgador considerar fatos supervenientes que influenciem o julgamento, como a inexistência de débito constatada no sistema municipal. A intimação regular da Fazenda Pública, com advertência expressa quanto às consequências da inércia, impõe o dever de manifestação para demonstrar o interesse no prosseguimento da execução. A inércia do exequente por prazo prolongado autoriza a conclusão de ausência de interesse processual, não implicando presunção de quitação, mas falta de demonstração de utilidade da demanda. O princípio da indisponibilidade do interesse público não legitima a omissão da Fazenda Pública diante de determinações judiciais. O princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) impõe atuação diligente do ente público, inclusive no acompanhamento de processos judiciais. A extinção sem resolução de mérito não gera coisa julgada material, permitindo o ajuizamento de nova execução fiscal, caso comprovada a existência do crédito. A ausência de prova da subsistência do débito impede a reforma da sentença. Recurso desprovido. A inércia da Fazenda Pública, após intimação judicial com advertência expressa para comprovar a subsistência do crédito, caracteriza perda superveniente do interesse de agir. A indisponibilidade do interesse público não afasta o dever de diligência processual do ente público. A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que comprovada a existência do crédito. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0835079-91.2023.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 28.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.