Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 2.247,63 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 08 (oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Inês Sousa Rocha, em 17/11/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 02/10/2022 (Id. 25401806), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em 11/02/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte requerente por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos". Em suas razões recursais contidas no Id. 25401815 aduz a parte apelante que “em nenhum momento processual a parte Apelada trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante, limitando-se tão somente a apresentar uma mera foto/selfie que alega ser a “assinatura” da Apelante para a realização do empréstimo em questão, o que sabemos, que de acordo com a legislação pátria vigente, UMA MERA FOTO NÃO É CAPAZ E MUITO MENOS SUFICIENTE DE EXPRIMIR A VONTADE DE ALGUÉM PARA FIRMAR UM NEGÓCIO JURÍDICO ALTAMENTE ONEROSO, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA”. Aduz, mais, que “se o Judiciário brasileiro começar a endossar e validar empréstimo consignado efetivado sem a realização de um contrato assinado ou quando se tratar de analfabeto, com o aporte digital, duas testemunhas e a assinatura a rogo, sem sombra de dúvidas, virará um caos, pois a segurança jurídica cairá por terra”. Alega, também, que “os documentos apresentados pelo Recorrido, desassociados de elementos gráficos objetivos que permitam reconhecer para qual solicitação de contrato tal selfie foi dirigida, revelamse, por si só, insuficientes para se afirmar uma contratação, eis que uma foto, aproveitada em outro processo de contratação, poderia muito bem ser empregada para justificar a existência deste contrato”. Com esses argumentos, requer "a) Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO SEJA RECEBIDO E, NO MÉRITO, TOTALMENTE PROVIDO, para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial, como medida de promoção da JUSTIÇA; b) Que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Apelante; c) E por fim, a condenação do Apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20%, conforme dispõe o Art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25401819 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26170318). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 346335823-8, no valor de R$ 2.247,63 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 25401800, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário” assinada pela parte apelante mediante biometria facial e seus documentos pessoais, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 08 (oito) quando propôs a ação, em 11/02/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBIL
A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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