Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DEFINIDO PELO SAQUE INTEGRAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais, que reconheceu a prescrição parcial das pretensões anteriores a julho de 2009, afastou a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil, determinando o prosseguimento do feito com base em prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser o momento do saque integral da conta PASEP ou o posterior acesso aos extratos detalhados; (ii) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova diante da alegada hipossuficiência da parte autora; (iii) analisar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional decenal para pleitos de ressarcimento decorrentes de saques indevidos em contas do PASEP tem início na data do saque integral, ocasião em que se dá a ciência inequívoca do dano, não sendo o inconformismo posterior apto a modificar esse marco. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 22/11/2017, sendo a ação ajuizada em julho de 2019, o que afasta a prescrição do fundo de direito, mas valida o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao decênio, conforme decidido pelo juízo de origem. A inversão do ônus da prova, embora autorizada em relações de consumo e casos de hipossuficiência, exige demonstração de verossimilhança das alegações, o que não se verifica de plano nos autos. O juízo fundamentou adequadamente a distribuição do ônus, respeitando os limites legais e jurisprudenciais. O indeferimento da produção de prova pericial contábil está igualmente fundamentado na ausência de necessidade da prova no estágio atual do processo. A jurisprudência entende que não há cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do seu poder de condução do processo (CPC, art. 370), indefere provas que julga impertinentes ou protelatórias, podendo reavaliar sua pertinência em momento oportuno, como na fase de liquidação. A decisão agravada encontra respaldo na sistemática processual contemporânea, que valoriza a celeridade, a economia e a adequação das provas ao estado do processo, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques no PASEP é a data do saque integral, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 1150 e 1387. A inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional da parte, não se tratando de direito automático. O indeferimento de prova pericial contábil, devidamente fundamentado na sua desnecessidade à fase processual, não configura cerceamento de defesa, podendo sua pertinência ser reavaliada em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.11.2020; STJ, Tema 1387, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.08.2023; TJDFT, AC nº 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023, 5ª Turma Cível. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767126-14.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.