Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO FUNDEB E BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. NATUREZA CONDICIONAL DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu à servidora pública estadual o direito à tributação pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre Abono FUNDEB e Bonificação por Resultados pagos acumuladamente, com condenação à restituição do IR retido indevidamente. A insurgência restringe-se ao Abono FUNDEB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza condicional do direito ao Abono FUNDEB afasta o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 em favor do regime de caixa do art. 12-B. III. Razões de decidir 3. A servidora recebe as verbas de forma acumulada e extemporânea, com retenção do IR sobre o montante integral, sem o fracionamento mensal do art. 12-A. 4. Os valores correspondem, em substância, a competências mensais pretéritas, ainda que o cronograma administrativo situe a exigibilidade em momento posterior. 5. O cronograma fixado pela Administração não afasta a incidência do art. 12-A quando o pagamento ocorre em momento posterior ao das competências. 6. A opção administrativa sobre forma e momento do pagamento não pode distorcer a capacidade contributiva do servidor, sob pena de contrariar os Temas 368/STF e 351/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Abono FUNDEB pago acumuladamente em exercício posterior sujeita-se ao regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 2. A natureza condicional do benefício não afasta a aplicação do RRA. 3. O cronograma administrativo de pagamento não altera o regime tributário aplicável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; STJ, Tema 351; TJSP, RI 1067116-36.2026.8.26.0053, Rel. Fernanda Soares Fialdini, j. 10.08.2026; TJSP, RI 1058491-13.2026.8.26.0053, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, j. 06.08.2026.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.