Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO REALIZADO TARDIAMENTE. INVALIDADE DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Remessa Necessária contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por estudante do curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA, aprovado em 2019.2 por meio do sistema de cotas étnico-raciais, que pleiteou a não submissão ao procedimento de heteroidentificação convocado pela universidade em 2024, cinco anos após o ingresso, e a garantia de continuidade no curso. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, validando a autodeclaração do impetrante e impedindo qualquer bloqueio em sua matrícula. 2. Impetrante, aprovado para o curso de Direito da instituição impetrada, participando do Processo Seletivo Unificado 2019.2, alega que transcorridos cinco anos desde o ingresso no curso, encontrando-se no 7º semestre, foi surpreendido ao ser convocado para procedimento de heteroidentificação, nos dias 30 e 31/07/2024. Requer a concessão da tutela de urgência, no sentido de não se submeter ao exame de Heteroidentificação e, no mérito, seja confirmada a tutela concedida, assegurando a continuidade no curso de direito, sem quaisquer bloqueios em sua matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a convocação para procedimento de heteroidentificação, realizada mais de cinco anos após o ingresso do aluno no curso superior; (ii) estabelecer se a decisão administrativa que resultaria no cancelamento da matrícula deve prevalecer, mesmo diante da ausência de previsão editalícia e da consolidação da situação acadêmica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autodeclaração era o único requisito previsto no edital do processo seletivo 2019.2 da URCA, não havendo previsão de procedimento de heteroidentificação nem exigência de traços fenotípicos específicos à época da inscrição e matrícula do impetrante. 5. A submissão do aluno à banca de heteroidentificação, quatro anos após o ingresso e já no sétimo semestre do curso, caracteriza medida administrativa tardia e desproporcional, que viola os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. 6. A legislação estadual que passou a exigir comissão de heteroidentificação (Lei nº 17.432/2021) foi editada após o ingresso do impetrante, não podendo ser aplicada retroativamente ao seu caso. 7. A mora da Administração Pública em averiguar a autodeclaração recai exclusivamente sobre a universidade, não sendo razoável imputar ao aluno os efeitos da omissão estatal. 8. A consolidação da situação acadêmica do impetrante, após anos de dedicação e aprovação nas disciplinas, justifica a aplicação da teoria do fato consumado, impedindo o desfazimento de sua matrícula com base em controle extemporâneo. 9. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores e desta Corte estadual reconhece a impossibilidade de desconstituição da matrícula em razão de heteroidentificação tardia, ante a ausência de prejuízo concreto e diante da boa-fé do estudante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode anular matrícula de aluno cotista com base em procedimento de heteroidentificação realizado de forma extemporânea, anos após o ingresso, quando o edital previa exclusivamente a autodeclaração como critério de acesso. 2. O decurso de tempo aliado à boa-fé do estudante e à omissão da Administração impõe a aplicação da teoria do fato consumado, em respeito à segurança jurídica e à vinculação ao edital. 3. A imposição de medidas restritivas com base em controle racial retrospectivo sem previsão editalícia ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da confiança legítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Estadual/CE nº 17.432/2021; Edital nº 03/2019 - URCA. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AgInt no AI nº 0812373-48.2023.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 20.02.2024. TRF-5, AI nº 0801529-73.2022.4.05.0000, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, j. 02.06.2022. TJCE, ApCiv nº 3002374-37.2024.8.06.0071, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 18.08.2025. TJCE, ApCiv nº 3002265-60.2024.8.06.0091, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 04.09.2025. TJCE, Ap/RN nº 3002104-50.2024.8.06.0091, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 28.07.2025. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
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