Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Yuri Guimarães Lima contra ato de Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, com pedido de reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e de extensão de benefício anteriormente concedido a corréu, diante da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na marcha processual, em ação penal complexa com pluralidade de réus, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se, reconhecida a identidade fático-processual com corréu anteriormente beneficiado, é cabível a extensão do entendimento, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se apura por simples soma aritmética dos prazos legais, mas à luz das peculiaridades do caso concreto e do princípio da razoabilidade. 4. O processo apresenta complexidade acentuada, pois envolve sete acusados, imputação relacionada a organização criminosa, incidentes processuais, expedição de carta precatória, pluralidade de defensores, realização de perícia em aparelhos telefônicos e dificuldade de localização de corréu. 5. Apesar dessa complexidade, o paciente permanece preso preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido sequer designada audiência de instrução e julgamento, o que evidencia demora incompatível com a duração razoável do processo. 6. A paralisação do feito, sem previsão concreta para realização da instrução criminal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 7. Esta Câmara já reconheceu, em favor de corréu do mesmo processo, o excesso de prazo na formação da culpa, inclusive diante do descumprimento, pelo juízo de origem, de determinação de desmembramento da ação penal para viabilizar o prosseguimento da instrução. 8. A identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado autoriza a extensão do entendimento, nos termos do art. 580 do CPP, ressalvadas apenas peculiaridades pessoais relevantes para a modulação das cautelares. 9. A gravidade concreta do delito e o contexto de atuação em organização criminosa afastam a concessão de liberdade plena, mas permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas suficientes e proporcionais para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO 10. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido conforme as circunstâncias concretas do processo e o princípio da razoabilidade. 2. A identidade fático-processual entre corréus autoriza a extensão do benefício anteriormente concedido, nos termos do art. 580 do CPP. 3. A gravidade concreta da imputação não impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando elas se mostram suficientes e proporcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 4º, 319, I, II, III, IV, V e IX, 315, caput, e 580; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0620715-64.2026.8.06.0000, j. 24.02.2026; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0627036-52.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.09.2025, publ. 09.09.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,à unanimidade, em CONHECER do writ e CONCEDER a ordem, mediante aplicação das medidas cautelares, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de abril de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.