Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MARCO TEMPORAL DE 09/12/2021. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA EC 136/2025. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, a qual aplicou a taxa SELIC de forma única a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O agravante sustenta que a SELIC deveria incidir apenas sobre o principal atualizado, e não sobre valores já acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa SELIC, introduzida pela EC nº 113/2021, pode incidir sobre o montante consolidado da condenação contra a Fazenda Pública, a partir de sua vigência, sem violar a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, estabelece a aplicação exclusiva da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, englobando atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital. 4. A incidência da taxa SELIC possui efeitos apenas a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, não alcançando períodos anteriores. 5. A Contadoria Judicial observou corretamente esse marco temporal, aplicando a SELIC apenas a partir de dezembro de 2021 e mantendo os critérios fixados no título executivo para o período anterior, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 6. Sentença modificada de ofício para adequação ao disposto na EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Reforma de ofício. Tese de julgamento: 1. Na fase judicial (até a expedição do requisitório), a correção monetária deverá ser calculada aplicando-se o IPCA-E a partir do momento em que o valor deveria ter sido pago, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. 2. Na fase administrativa (a partir da expedição do requisitório), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora incidirão no percentual de 2% a.a. (dois por cento ao ano), tal como disposto na Emenda Constitucional n. 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810), ApCiv 0808140-11.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/07/2025, ApelRemNec 0808082-08.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/08/2025, AI 0822496-97.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/07/2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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