Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Francisca Pereira de Souza, contra ato do Juízo do 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pela suposta prática de homicídio mediante disparo de arma de fogo contra seu ex-companheiro. A defesa pleiteia o trancamento do inquérito policial ou da ação penal, sob alegação de incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da legítima defesa e o consequente trancamento da persecução penal na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trancamento de investigação ou ação penal em habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, mediante prova pré-constituída. 4. O reconhecimento da legítima defesa exige análise aprofundada dos requisitos do art. 25 do Código Penal - agressão injusta, atual ou iminente, e reação necessária e moderada -, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus quando ausentes elementos probatórios inequívocos. 5. O laudo pericial não constatou lesões na paciente, nem há registro formal de violência pretérita apto a demonstrar, de plano, agressão injusta atual ou iminente, o que inviabiliza o reconhecimento imediato da excludente de ilicitude. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a presença do fumus commissi delicti, com base na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria extraídos do auto de apreensão, dos depoimentos colhidos e da confissão extrajudicial. 7. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta da conduta, consistente em disparo de arma de fogo contra o ex-companheiro no interior da residência, bem como pelo risco de reiteração delitiva, diante da existência de outra ação penal em curso, conforme certidão de antecedentes. 8. A fundamentação do decreto prisional baseia-se em elementos concretos e individualizados, não se limitando à gravidade abstrata do delito, o que atende às exigências dos arts. 312, § 3º, I e IV, e 313 do CPP. 9. A presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas, revelando-se inadequada a substituição prevista no art. 319 do CPP quando demonstrada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO: 10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de legítima defesa não pode ser reconhecida em habeas corpus quando depende de dilação probatória e de análise aprofundada do conjunto fático-probatório; 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva; 3. A presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos legais relevantes citados: CP, art. 25; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II e § 5º, 312, § 3º, I e IV, 313 e 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC nº 985.854/GO, Rel. Min. Carlos Cini Machionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª T., j. 28/05/2025, DJe 02/06/2025; TJCE, HC nº 0632051-02.2025.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 04/02/2026; TJCE, HC nº 0626335-91.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 05/08/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada em Habeas Corpus, para, na extensão cognoscível, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.