Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás. O embargante alega omissão quanto à análise dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 1.366.243) e da Súmula Vinculante 61, quanto à concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS. Sustenta que a ausência de manifestação sobre a legalidade da decisão da CONITEC configuraria omissão relevante a ser sanada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se no acórdão embargado se incorreu em omissão por não ter analisado, de forma expressa, a legalidade da decisão da CONITEC sobre a não incorporação de sistema de infusão contínua de insulina ao SUS, à luz dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 61.III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos da controvérsia. A bomba de insulina Minimed 780G é classificada como produto para saúde e não como medicamento, afastando-se, por isso, a aplicação direta dos precedentes vinculantes indicados. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão judicial por meio dos embargos é incabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A oposição de embargos não obriga o julgador a abordar individualmente todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação seja clara e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESES: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento: A falta de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão se a fundamentação do acórdão é clara, suficiente e apta a dirimir a controvérsia. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão nem ao inconformismo com o resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2060932/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; TJGO, EDcl na Apelação Cível 5139169-91.2019.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 15/05/2023. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5061363-44.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia6ª Câmara CívelEmbargante: Estado de Goiás Embargada: Maya Marques Assunção Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.