Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR ATRASO NA OBRA E RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por adquirente em face de incorporadora e de imobiliária, pleiteando a devolução integral dos valores pagos e indenização, em decorrência de atraso superior a cinco anos para o início das obras de imóvel residencial. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária e julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas contra a vendedora, autorizando a retenção de 20% dos valores pagos e negando a compensação por danos morais, o que motivou o recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a corretora de imóveis possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quanto ao pedido de restituição de valores; (ii) saber se o desfazimento do negócio deve ser imputado à culpa da promitente vendedora ou da adquirente; (iii) saber se é cabível a devolução integral dos valores pagos (incluindo a comissão de corretagem) e a quem incumbe tal dever, existindo ou não solidariedade; e (iv) saber se a frustração na entrega do imóvel enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva afere-se in status assertionis. A corretora detém pertinência subjetiva para compor a lide, pois a adquirente postula a restituição de quantia por ela recebida diretamente (art. 485, VI, do CPC). 4. O inadimplemento é imputável exclusivamente à promitente vendedora, pois, passados mais de cinco anos do prazo de entrega, a obra sequer foi iniciada. A suspensão do pagamento de uma única parcela pela adquirente às vésperas da data de entrega encontra amparo na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 5. A rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas, afastando-se o direito de retenção de 20% estabelecido na origem (Súmula 543 do STJ e inaplicabilidade do art. 67-A da Lei nº 4.591/64). 6. A comissão de corretagem integrou o preço total do imóvel. Desfeito o negócio por culpa do comitente, o resultado útil da mediação não se efetivou, de modo que a corretora deve restituir o que recebeu sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ressalvado o direito de regresso. Inexiste, todavia, responsabilidade solidária da corretora pelo atraso na obra e demais condenações, por ausência de nexo causal. 7. O descumprimento contratual gerou dano moral indenizável, de responsabilidade exclusiva da incorporadora. A frustração do sonho da casa própria, o recebimento de terreno vazio e a recusa de devolução justa dos valores transbordam o mero aborrecimento, ofendendo a dignidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Ilegitimidade passiva da imobiliária afastada. Rescisão por culpa da vendedora decretada, com declaração de nulidade da cláusula de retenção da corretagem. Condenação da imobiliária a restituir os R$ 5.000,00 recebidos. Condenação da incorporadora à restituição integral de R$ 3.148,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Correção, de ofício, dos consectários legais. Ônus sucumbenciais invertidos.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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