Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULAS Nº 52 E Nº 63, DO TJCE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL QUE APRESENTA TRÂMITE REGULAR. PARTICULARIDADES DA AÇÃO. RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA APONTADA PARA DATA BREVE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Thiago James Lima Teixeira, preso e denunciado pela prática dos delitos previstos no arts. 180 e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a legalidade da prisão preventiva à luz da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, observa-se que o juiz de origem destacou ainda a necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade social do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, em razão dos crimes cometidos por este e seu corréu em concurso de agentes, sendo de destacar que ambos os autuados já foram condenados por sentença judicial pendente de recurso. 4. Em análise ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, observa-se que o paciente ostenta diversos outros registros criminais, conforme processos: 0206387-75.2023.8.06.0300 (furto qualificado) e 0258706-78.2022.8.06.0001 (tráfico de drogas, com condenação transitada em julgado). Súmulas nº 52 e nº 63, do TJCE. 5. Em relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o magistrado de origem não está se mantendo inerte ao caso,embora a segregação cautelar do paciente perdure por aproximadamente 01 (um) ano e 03 (três) meses, o feito tem curso regular, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a necessidade de realização do aditamento da Denúncia, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia/inércia na prestação jurisdicional ou ação temerária da acusação. 6. Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para data breve, 27/01/2026, sendo mais prudente aguardar a sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A segregação cautelar deve estar pautada pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos elencados nos arts. 312, e seguintes, do Código de Processo Penal. 2. Ainda que as disposições legais tragam a previsão de determinados prazos para a finalização dos atos processuais, o tempo de duração do procedimento não corresponderá à mera soma aritmética de tais prazos, servindo apenas como parâmetro geral, contanto que a dilação não venha a se tornar desarrazoada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, 312 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 52 e 63, do TJCE. STJ - AgRg no RHC: 204743 SP 2024/0357347-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024. STJ - REsp: 2076363 SP 2023/0190745-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630075-57.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 09/12/2025. AgRg no RHC: 192847 BA 2024/0019524-4, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 ¿ Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 10/04/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630358-80.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/12/2025, data da publicação: 19/12/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630235-82.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 10/12/2025.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.