Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC – NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS PARA AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. A desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige demonstração de afronta direta, evidente e manifesta à norma jurídica, não sendo admitida a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão máxima. Embora a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC possua caráter cogente, a configuração da hipótese rescisória pressupõe que a alegada violação decorra objetivamente da própria decisão rescindenda. Não se caracteriza violação manifesta quando o acolhimento da pretensão exige definir, em sede rescisória, o efetivo montante do proveito econômico obtido, apurar critérios de atualização, solucionar divergências de valores e reexaminar circunstâncias fáticas não definidas no processo originário. Constatado que a tese deduzida depende de atividade cognitiva incompatível com os limites excepcionais da ação rescisória, por demandar reconstrução de premissas fáticas e econômicas para revisão do critério adotado na fixação dos honorários sucumbenciais, afasta-se a alegação de ofensa manifesta ao art. 85, § 2º, do CPC. Pedido rescisório julgado improcedente. Ação rescisória conhecida e julgada improcedente.
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.