Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA EM FACE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão funda-se na redação anterior do Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão que trata da remuneração e gratificação dos professores da Educação Básica (Lei 6.110/94), segundo a qual a progressão funcional dependia da avaliação de desempenho, cumprimento dos interstícios e requerimento administrativo. 2. Com o advento da Lei n.º 9.860/2013, em particular nos arts. 18 e 19, os requisitos exigidos no inc. II, do art. 45 do Estatuto anterior (Lei nº 6.110/1994) não contaram mais no novo estatuto, bem como não há mais necessidade de requerimento. 3. É dispensado o requisito da avaliação de desempenho, tendo em vista a situação de omissão administrativa em realizá-la, causando prejuízo ao servidor no sentido de ver seu direito não concedido por conduta atribuída ao gestor público. 4. In casu, restou comprovado pela autora o cumprimento dos requisitos previstos tanto na Lei nº 6.110/94 quanto na Lei nº 9.860/2013, Novo Estatuto do Professor, para a retificação de sua ficha funcional e de aposentadoria. 5. Por fim, o argumento de celebração de transação nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 não merece prosperar, tendo em vista que não restou comprovado o cumprimento e a vigência do referido acordo, bem como diante da comprovação nos autos do cumprimento correto da regra de transição estabelecida no art. 24 da Lei 9.860/2013, quando do enquadramento da autora. 6. Apelo conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.