Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ADÃO DA SILVA ROCHA contra a decisão do Juízo da AÇÃO PENAL Nº 8001600-09.2024.8.05.0245 (ID 102719096), que o pronunciou para submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e associação criminosa armada (CP, arts. 121, § 2º, II, e 288, parágrafo único). A Defesa pleiteia a impronúncia do recorrente, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil (ID 10719134). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se existem indícios suficientes de autoria aptos a manter a decisão de pronúncia pelo homicídio qualificado e pelo crime conexo de associação criminosa armada; e (ii) se é cabível a exclusão da qualificadora do motivo fútil nesta fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. 4. Na hipótese concreta, a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo pericial balístico (ID 475833532), enquanto os indícios de autoria decorrem das investigações policiais e do depoimento do investigador de polícia civil, associados à apreensão de arma de fogo na posse do recorrente, cujo exame de microcomparação balística resultou positivo em relação aos projéteis que vitimaram o ofendido. 5. A exclusão de qualificadoras na etapa de pronúncia somente se justifica quando demonstrada a sua manifesta improcedência ou impropriedade, o que não ocorre quando existentes elementos indicativos de que o delito teria sido praticado por motivo fútil. Havendo justa causa mínima, a valoração detalhada da qualificadora compete exclusivamente ao Conselho de Sentença (CF/1988, art. 5º, XXXVIII). 6. Mantém-se a pronúncia quanto ao delito conexo de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), porquanto não se verificam elementos inequívocos que autorizem a absolvição sumária ou o trancamento da acusação no tocante a essa infração penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. Tese: "1. A pronúncia exige a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo fundado de suspeita que submete o acusado ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadora na pronúncia é medida excepcional, viável apenas quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência soberana dos jurados."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE, EM SUA INTEGRALIDADE, A DECISÃO DE PRONÚNCIA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.