Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA REQUERIDA DE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECRETO-LEI QUE POSSIBILITA, NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM, A CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Banco Honda S.A objurgando a sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de busca e apreensão n° 3013460-50.2026.8.06.0001 proposta em face de Jordano de Lima Monteiro, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum de primeiro grau no que diz respeito à averiguação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir Tem-se dos autos que o juízo de primeiro grau concedeu a busca e apreensão do veículo objeto da demanda em foco. No entanto, consoante a certidão de fls. 24, o oficial de Justiça deixou de realizar o ato por não ter localizado o bem móvel, tampouco a parte autora informou onde ele pode ser localizado. Sabe-se que a localização do objeto desse tipo de demanda é ônus exclusivo do autor, configurando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a falta dessa informação. Além disso, a extinção do feito pelos motivos elencados na sentença guerreada prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto tal medida só é necessária nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme prevê o seu § 1º. Com efeito, como a legislação atinente ao caso prevê expressamente a possibilidade de conversão da demanda em execução para a hipótese de descumprimento da liminar em razão de ocultação ou perecimento do bem alienado fiduciariamente, é descabida a intimação da devedora para declinar o paradeiro da coisa, ante a falta de previsão legal. De toda sorte, nos termos do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", dogmática esta que afasta eventual imposição judicial no sentido de que a parte ré seria obrigada a indicar a localização do automóvel, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e/ou imposta multa. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento Ratificação da decisão a quo, considerando a obrigação da instituição financeira em indicar a situação do transporte objeto da demanda ou converter a ação em execução. VI. Dispositivos relevantes citados Art. 485, I, II, e §1° do CPC; Art. 4 Decreto-Lei nº 911/69; Art. 5°, II, CF. VII. Jurisprudência relevante citada Apelação Cível - 0224997-81.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0634264-49.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
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