Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por Fênix Fabril Indústria e Comércio Ltda. e Espólio de Walter Artemio Dian, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (EDcl no AgInt no rel. AREsp n. 2.074.424/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe . 13/2/2025) 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no rel. Min. Moura Ribeiro, AREsp n. 2.263.229/MG, Terceira Turma, DJe . 22/5/2024) 5. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. 6. No caso, a decisão embargada analisou de modo expresso e suficiente as alegações relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional e à ausência de prequestionamento, assentando a impossibilidade de exame das matérias por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Constatou-se, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. As alegações apresentadas nos aclaratórios traduzem mero inconformismo com a conclusão do julgado, sem a demonstração de vício que justifique a sua integração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.