Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AMPLA DEFESA OBSERVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIDA PELA CORTE ANTECEDENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. O Tribunal local concluiu pela legitimidade ativa do Município de São Paulo, ao argumento 1. de que a sua Procuradoria Geral firmou convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que possibilitou à municipalidade, nos termos dos atos normativos citados, realizar a cobrança judicial dos tributos municipais. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Para afastar a conclusão exarada pela Corte de origem – no sentido da higidez da CDA, da 2. observância à ampla defesa, bem como da impossibilidade de julgamento da controvérsia relativa à bitributação no âmbito de exceção de pré-executividade, diante da imprescindibilidade de dilação probatória – seria necessário inviável reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno desprovido. 3.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.