Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do autor em razão da ausência de comprovação de ser o único herdeiro do falecido; (ii) saber se há comprovação suficiente do acidente e do nexo de causalidade para a concessão da indenização; e (iii) saber se há cobertura securitária para acidente de trabalho envolvendo trator agrícola.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico não exige litisconsórcio necessário entre os herdeiros para o pleito de indenização do seguro DPVAT, sendo facultado a um dos beneficiários ajuizar a ação. 4. O boletim de ocorrência, mesmo registrado posteriormente ao sinistro, é válido quando corroborado por outras provas dos autos, como certidão de óbito que ateste a relação entre o acidente e o óbito. 5. O seguro DPVAT abrange acidentes causados por veículos automotores terrestres, incluindo tratores agrícolas, independentemente de o sinistro ter ocorrido em via pública ou no exercício da atividade laboral. 6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que acidentes de trabalho envolvendo veículos automotores passíveis de circulação terrestre são cobertos pelo seguro DPVAT.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ilegitimidade ativa não se configura no seguro DPVAT, pois a solidariedade entre os herdeiros permite que um dos beneficiários ajuíze a ação independentemente dos demais.2. O boletim de ocorrência lavrado após o sinistro pode ser considerado válido se corroborado por outras provas constantes nos autos.3. O seguro DPVAT abrange acidentes causados por tratores agrícolas, ainda que ocorram em ambiente laboral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1313313/MS; STJ, REsp 665282/SP; STJ, Tema Repetitivo 1.111. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5608518-12.2019.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃAPELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/AAPELADA: ODETE ARAÚJO DA SILVARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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