Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO 872/STJ. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A ação originária consiste em embargos de terceiro, julgados procedentes para desconstituir restrição judicial sobre um veículo. Contudo, o juízo de primeiro grau condenou o próprio embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, por não ter providenciado a transferência de propriedade do bem, o que teria ocasionado a constrição indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus da sucumbência em embargos de terceiro nos quais, embora o pedido tenha sido julgado procedente, a constrição judicial indevida decorreu da omissão do embargante em regularizar o registro de propriedade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em embargos de terceiro, a imposição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. A omissão do adquirente (embargante) em providenciar a transferência da propriedade do veículo no órgão de trânsito competente constitui a causa jurídica determinante que levou à constrição indevida e à consequente necessidade de ajuizamento dos embargos. 5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da Súmula 303/STJ é afastada quando o embargado (exequente), após tomar ciência da transmissão do bem, resiste à pretensão do terceiro. No caso, a embargada foi revel, não tendo oferecido resistência à liberação do veículo. 6. A decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, ao atribuir os ônus da sucumbência à parte que deu causa à instauração do processo, qual seja, o próprio embargante/agravante, inexistindo fundamento jurídico para a sua reforma. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. É responsabilidade do adquirente de veículo promover a alteração do registro de propriedade; sua omissão, ao dar causa à penhora indevida, atrai para si o ônus da sucumbência, exceto se o embargado, ciente da transmissão do bem, opuser resistência à sua liberação, o que não se verifica na espécie." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021, § 2º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 872; TJGO, Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5400765-93.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.