Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. I. Caso em Exame Marcelo de Freitas Cândido foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do CP. O Ministério Público recorreu, alegando que Marcelo deveria ser condenado por furto qualificado, nos termos da denúncia. Em 29/05/2024, Marcelo foi abordado na Av. Sapopemba, conduzindo um Honda/Fit com o vidro danificado. Ao ser abordado, admitiu que o veículo era furtado e que receberia R$ 500,00 pela subtração e entrega do carro. O veículo foi encontrado com danos no vidro e painel, e o motor estava acionado por uma chave falsa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se Marcelo deve ser condenado por furto qualificado ou por receptação. III. Razões de Decidir 3. O acusado foi abordado pouco tempo após a subtração, em local próximo de onde estava estacionado o veículo subtraído. Marcelo conduzia o automóvel acionado por uma chave falsa. 4. Marcelo admitiu informalmente aos policiais que foi contratado para realizar a subtração e entrega do veículo, tendo recebido a chave falsa do indivíduo que solicitou o "serviço". Necessária condenação por furto qualificado. 5. Presente a agravante do art. 62, IV, do CP. Crime praticado mediante promessa de recompensa. Regime aberto e penas alternativas mantidas. IV. Dispositivo e Tese 6. Parcial provimento ao apelo ministerial para condenar Marcelo de Freitas Cândido como incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A proximidade temporal e física entre o local da subtração e o local da abordagem do acusado, somada ao fato de estar o veículo acionado por chave falsa, justifica a condenação por furto qualificado. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, III; art. 62, inciso IV; art. 33, § 2º, c; art. 44.
Parcial provimento ao apelo ministerial para condenar Marcelo de Freitas Cândido como incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.