Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E EMPREGO DE RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, sob o fundamento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, de modo a viabilizar a sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O não conhecimento do recurso de apelação decorreu da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, II e III, do CPC.4. O juízo de admissibilidade do recurso foi corretamente exercido em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, fato que impõe a manutenção do não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes justificar a reforma da decisão recorrida.6. O recurso de apelação continha pedido desconexo com a controvérsia discutida nos autos, o que reforça o acerto do juízo de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida não ultrapassa o juízo de admissibilidade e deve ser considerada inadmissível."------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2097402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/03/2024; TJGO, AC 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 02/07/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5192971-39.2023.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LIONATO DE SOUSA BASTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.