Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 16 a 23 de outubro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015084-05.2011.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Tarcísio Aguiar Costa Apelado: Hemetério Gonçalves Ferreira Advogados: Dr. José Maria Diniz (OAB/MA 3738) e Dra. Liz Cristina de Melo Brito (OAB/MA 3.739) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. REFORMA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DE PROVENTOS EM POSTO SUPERIOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS NA ATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedidos de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais, ajuizada por bombeiro militar estadual. A sentença reconheceu o direito à reforma por invalidez com proventos de 1º Sargento desde 28.11.2002, com efeitos financeiros retroativos e observância da prescrição quinquenal. A sentença foi parcialmente procedente, reconhecendo a incapacidade definitiva do autor e fixando os proventos em grau superior ao ocupado, com base na Lei Estadual nº 6.513/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessão da reforma por invalidez em posto diverso do requerido caracteriza julgamento extra petita;(ii) saber se houve perda superveniente do objeto em razão da passagem voluntária do autor para a reserva em 2014;(iii) saber se é devida a cumulação de proventos com a remuneração percebida no período de atividade; (iv) saber se o laudo pericial é válido como prova técnica apta a embasar a concessão da reforma por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da reforma por invalidez em grau inferior ao pleiteado caracteriza apenas julgamento parcial do pedido, não havendo nulidade por violação ao art. 492 do CPC. 5. A posterior transferência do servidor para a reserva remunerada não acarreta perda do objeto, subsistindo o interesse na análise do pedido original de reforma por invalidez desde 2002. 6. É devida a compensação entre os proventos concedidos e a remuneração percebida no exercício do cargo, no período entre 28.11.2002 e a efetiva inatividade em 2014, para evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 37, § 10, da CF/1988. 7. O laudo pericial judicial, elaborado com base em exame clínico e documentos médicos, atestou a incapacidade total e definitiva do autor, sendo válida a sua utilização como prova técnica nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que, na fase de liquidação, os valores percebidos a título de remuneração sejam compensados com os proventos retroativos deferidos, evitando-se a cumulatividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; CPC, arts. 487, I, e 492; CC, art. 884. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 23 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que, na fase de liquidação, os valores percebidos a título de remuneração sejam compensados com os proventos retroativos deferidos, evitando-se a cumulatividade.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.