Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradiçãoexistente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decideintegralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. No caso, oaresto embargado afastou a hipótese de cabimentoda ação rescisória compreendidano art. 485, V, do CPC/1973, explicitando que a decisão rescindenda teve respaldo em precedentes desta Corte Superior, os quais dirimiram a controvérsia à luz do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. Desse modo, a controvérsia foi solucionada no âmbito do juízo rescindendo, não se tendo ingressado na fase seguinte, qual seja, o exercício dojuízo rescisório, uma vez que foram desatendidas as permissivas legais descritas nos respectivos incisos do art. 485 do CPC/1973. Ao trazer questionamentoa respeito da aplicação doart. 19 do ADCT, verifica-se que areal intenção do embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, e sim rediscutir a própria tese de mérito debatida no processo rescindendo, utilizando-se da presente ação rescisória como mero sucedâneo de recurso, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.